Têm direito os aposentados, pensionistas e militares na reforma ou reserva (remunerada) diagnosticados com doenças graves especificadas na Lei nº 7.713/88 (Art. 6º, XIV).
Não. A legislação estabelece hipóteses específicas e é necessário verificar se a situação concreta atende aos requisitos aplicáveis.
A lista expressa na lei inclui:
Neoplasia maligna (Câncer)
Cardiopatia grave
Parkinson
Esclerose múltipla
Nefropatia grave (doença renal)
Hepatopatia grave
Hanseníase
Tuberculose ativa
Alienação mental
Cegueira (inclusive monocular)
Paralisia irreversível e incapacitante
Espondiloartrose anquilosante
Doença de Paget (osteíte deformante)
Contaminação por radiação
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
Fibrose cística (mucoviscidose)
A existência da doença não significa que o desconto será automaticamente interrompido. É necessário verificar o enquadramento e os procedimentos aplicáveis à situação.
Não. A isenção aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria, reforma, pensão e previdência privada (como PGBL/VGBL). Rendas vindas de aluguéis, pro-labore ou ganho de capital continuam tributáveis.
Os documentos básicos incluem:
RG, CPF e comprovante de residência.
Comprovante do benefício (Carta de Concessão de Aposentadoria/Pensão ou contracheque).
Laudo médico com a descrição da doença, código CID, histórico do tratamento e, fundamentalmente, a data de início da patologia.
Exames complementares (biópsias, tomografias, relatórios cirúrgicos) que atestem o diagnóstico.
Não. A isenção não ocorre de forma automática. O aposentado precisa requerer expressamente o benefício perante o órgão pagador ou acionar o Judiciário para que o desconto na fonte seja cessado.
Na via administrativa, não. A Receita Federal e os órgãos públicos aplicam o rol taxativo da Lei nº 7.713/88. Na via judicial, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também mantém o entendimento de que a lista é taxativa (Súmula 563 do STJ), salvo raras exceções de reclassificação técnica da patologia.
Não. A isenção por moléstia grave é um direito pessoal e intransferível do aposentado ou pensionista acometido pela doença. O titular da declaração não obtém isenção total sobre seus rendimentos por ter um dependente doente, embora possa deduzir despesas médicas comprovadas na Declaração de Ajuste Anual.
Sim. É possível solicitar a restituição dos valores cobrados indevidamente desde a data do diagnóstico fixada no laudo médico, respeitando o limite prescricional dos últimos 5 anos.
Não. Segundo a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à isenção permanece mesmo que o paciente não apresente mais sintomas contemporâneos ou que a doença tenha sido curada, visando amortizar os custos de acompanhamento e prevenção de recidivas.
Não é estritamente necessário exaurir a via administrativa antes de ingressar com uma ação judicial, embora fazer o pedido administrativo ajude a documentar a negativa do órgão pagador ou do INSS.
Para a solicitação via administrativa, os órgãos exigem laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios. Contudo, no Judiciário (conforme Súmula 598 do STJ), o juiz pode aceitar laudos e exames emitidos por médicos e hospitais particulares, desde que comprovem a patologia e a data de início.
Sim. Os resgates ou pecúlios recebidos de entidades de previdência complementar por aposentados acometidos por doença grave também gozam de isenção de imposto de renda.
O laudo precisa ser bem detalhado e conter:
Nome completo e CPF do paciente.
Diagnóstico claro e código CID-10/CID-11 correspondente.
Data exata do início da doença (essencial para pedir o retroativo).
Assinatura, carimbo e CRM do médico responsável.
Indicação sobre a irreversibilidade ou caráter crônico da condição, quando aplicável.
A negativa administrativa não encerra o direito. O interessado pode recorrer na via administrativa ou ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar. Na Justiça, relatórios de médicos particulares e exames de laboratório têm validade para comprovar a enfermidade.
Os herdeiros ou o inventariante têm o direito de requerer a isenção e a restituição do imposto de renda pago indevidamente pelo falecido nos últimos 5 anos de vida, desde que comprovado o diagnóstico da doença grave anterior ao óbito.
Pós-graduando em Direito Tributário pela PUCRS
Atuo na área tributária, com foco na análise de questões relacionadas ao Imposto de Renda.
Cada situação possui particularidades próprias. Por isso, a análise considera aspectos como a natureza dos rendimentos, a documentação médica disponível, os descontos realizados e os demais requisitos jurídicos aplicáveis.
O objetivo é compreender a situação concreta e identificar, de forma individualizada, quais medidas podem ser juridicamente cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento da isenção e à análise de valores anteriormente descontados.
Atendimento individualizado e análise jurídica conforme as particularidades de cada situação.
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